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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077927-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0077927-16.2026.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077927-16.2026.8.16.0000 AI – DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CIVEL

AGRAVANTE: LIGIA MARIA SILVA e THIAGO ALEXANDER SILVERIO
AGRAVADOS: JUVINO FIAMONCINI e MARIA LOURDES FIAMONCINI
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA

Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento n° 0077927-16.2026.8.16.0000 AI, originários da 14ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Ligia
Maria Silva e Thiago Alexander Silverio e agravados Juvino Fiamoncini e Maria Lourdes
Fiamoncini.
RELATÓRIO
1. Ligia Maria Silva e Thiago Alexander Silverio interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n.
0077927-16.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 184.1, complementada pela decisão de mov.
195.1, proferidas nos autos de Ação de cobrança n. 001632-40.2023.8.16.0194, fundada em contrato de
locação, que sanou erro material na decisão saneadora para desentranhar os documentos juntados aos
autos pela defesa no mov. 178.2-27 dos autos de origem.
Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o recurso é cabível em face da taxatividade mitigada, ii)
os documentos combatem diretamente os elementos apresentados pelos agravados e possuem natureza
eminentemente defensiva; iii) não houve qualquer prejuízo processual à parte contrária, que teve ciência
integral dos documentos, apresentou impugnação específica e exerceu o contraditório; iv) há contradição
entre a decisão saneadora que pontuou como questão controvertida pontos relacionados à rescisão
contratual, danos, vistoria e cobrança, e a determinação de desentranhamento dos documentos que se
destinam precisamente a estes esclarecimentos; v) o processo civil contemporâneo prestigia a solução de
mérito e a busca da verdade possível, não se compatibilizando com a exclusão automática de elementos
probatórios relevantes sem demonstração concreta de prejuízo processual; vi) embora se trate de
documentos preexistentes, a apresentação ocorreu no contexto do desenvolvimento da instrução
processual e da tentativa de composição do litígio. Requereu-se a concessão de liminar para garantir a
admissão dos documentos juntados no mov. 178.2 a 178.27 e no mérito, a confirmação da medida liminar
com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE
2.O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da
decisão agravada (08/06/2026; mov. 200 – autos de origem) e do protocolo do recurso (12/06/2026; mov.
1.1 – autos recursais).
O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais.
Convém esclarecer que a hipótese do presente recurso não está no rol previsto no artigo 1015 do Código
de Processo Civil.
No entanto, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade desse artigo assentada no
julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese
do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas,
uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de
recurso de Apelação Cível.
No caso dos autos, afirma-se que a urgência estaria caracterizada porque as provas desentranhadas, que
foram juntadas pela defesa, são essenciais para esclarecimento da matéria controvertida.
Para avaliar se existe situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1015 do
Código de Processo Civil, convém contextualizar a controvérsia objeto dos autos de origem.
Juvino Fiamoncini e Maria Lourdes Fiamoncini ajuizaram a Ação de cobrança n. 001632-
40.2023.8.16.0194, fundada em contrato de locação, para pleitear a condenação dos locatários Ligia
Maria Silva e Thiago Alexander Silverio no pagamento de encargos locatícios inadimplidos (mov. 1.1
– autos de origem).
Ligia Maria Silva e Thiago Alexander Silverio apresentaram contestação para requerer a
improcedência da demanda, em 09/12/2024 (mov. 184.1 – autos de origem).
Em especificação de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito, enquanto os
requeridos pugnaram pela juntada de documentos, depoimento pessoal dos autores e oitiva de
testemunhas (mov. 158.1 e 160.1 – autos de origem).
Ligia Maria Silva e Thiago Alexander Silverio juntaram documentos aos autos, em 02/09/2025 (mov.
178 – autos de origem).
Sobreveio a decisão de saneamento que delimitou as questões controvertidas e deferiu as provas
requeridas no seguinte sentido, no que é relevante (mov. 184.1 – autos de origem):
“(...) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a)
causa da rescisão contratual; b) responsabilidade pelos reparos e danos
apontados na vistoria final; c) validade do termo de vistoria de saída; d) a
cobrança dos aluguéis referentes ao período posterior a março de 2022; e) se
houve prorrogação tácita do contrato de locação; f) se os encargos (IPTU,
seguro, energia e FCI) foram de fato devolvidos aos locadores; g) qual o
montante efetivamente devido; h) se os danos estruturais e a saída antecipada do
imóvel decorreram de eventos imprevisíveis que afastam a responsabilidade dos
réus. (...)
DOCUMENTOS
A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a
prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435), de modo que
os documentos (fotos e prints) indicados em #160.1 deveriam ter sido
apresentados juntamente com a resposta.
- DEPOIMENTO PESSOAL
Para o depoimento pessoal dos Autores, deverá a parte adversaprovidenciar que
o depoente seja intimado pessoalmente para comparecer à audiência de
instrução e julgamento a fim de que seja interrogado, advertindo-se que o seu
não comparecimento ensejará a aplicação da pena de confesso - CPC - art. 385,
§1º -.
Não cumprido o ato acima, a prova será dispensada.
- TESTEMUNHAS
Para a produção da prova testemunhal requerida pelos Réus, deverá o
interessado apresentar o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS no prazo de 15
dias. (...)”
As partes se manifestaram sobre a decisão de saneamento (mov. 189.1 e 193.1 – autos de origem).
Em decisão complementar, o juízo de origem sanou erro material da decisão saneadora para desentranhar
as provas juntadas pela defesa após a contestação apresentada, nos seguintes termos (mov. 195.1 – autos
de origem):
“Tendo em conta a manifestação de #193.1, ACOLHO as razões apresentadas
para sanar o erro material da decisão saneadora, para que passe a constar:
"A prova documental limitará à juntada de novos documentos caso se destinem a
prova fatos ocorridos depois dos articulados apresentados pelas partes, ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435), de modo que
os documentos (fotos e prints) indicados em #178.1-.27 deveriam ter sido
apresentados juntamente com a resposta."
Tendo em conta que restou reconhecido que referida documentação poderia ter
sido apresentada com a defesa pelos Réus, à Serventia para que desentranhe os
documentos de #178.2-.27.
Cumpra-se no que couber a decisão proferida em #184.1.”
No caso dos autos, a decisão agravada determinou o desentranhamento dos documentos de mov. 178.2-
27 porque reconheceu que se tratava de documentação preexistente que poderia ter sido apresentada
pelos requeridos juntamente com a contestação.
A insurgência dos agravantes, portanto, está diretamente relacionada à admissibilidade de prova
documental juntada tardiamente, matéria que não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código
de Processo Civil e que, em regra, pode ser renovada em preliminar de apelação, caso a parte entenda que
a exclusão dos documentos ocasionou cerceamento de defesa ou efetivo prejuízo ao julgamento da causa,
nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
A urgência invocada pelos agravantes também não se confirma a partir do andamento processual.
Embora sustentado que os documentos poderiam ser necessários à eventual realização de perícia, a
decisão saneadora de mov. 184.1 não deferiu prova pericial, tampouco designou qualquer ato técnico
cuja realização dependa, de imediato, da permanência dos documentos nos autos.
Também não altera essa conclusão o argumento de que a parte contrária teve ciência dos documentos e
apresentou impugnação específica. Essa circunstância pode ser relevante para o exame da regularidade
ou não da juntada documental, mas não demonstra, por si só, a urgência exigida pelo Tema Repetitivo n.
988 do Superior Tribunal de Justiça para admitir a interposição imediata do agravo de instrumento.
Não se identifica, neste momento, risco de inutilidade do exame diferido da questão de modo a admitir a
admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, convém transcrever a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se
de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo
Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que
indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu
direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte
de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial" III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento
esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo
de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n.
1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4
/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal
de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c"
quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno
improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE
DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL
DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. URGÊNCIA
NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da
decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de documento.
Alega o agravante a necessidade de aplicação da taxatividade mitigada já que a
manutenção dos documentos gera prejuízo imediato e irreparável.II. Questão em
discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o
reconhecimento da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.III. Razões de
decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo
relação entre os fatos apresentados e as normas aplicáveis. 4. Não há que se
falar em aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC uma vez que
não restou demonstrada a urgência e o efetivo prejuízo de eventual análise da
questão por meio de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo
Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É inadmissível a
interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o
desentranhamento de documentos, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do
art. 1.015 do CPC, salvo em casos excepcionais que demonstrem urgência para a
mitigação da taxatividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no Tema 988.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048488-
28.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -
J. 29.07.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023105-48.2024.8.16.0000 - Formosa
do Oeste -
Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI -
J. 08.06.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129091-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA
DA COSTA - J. 09.02.2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E DE URGÊNCIA APTA A
MITIGAR A TAXATIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto
por instituição administradora de consórcio contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória do
Juízo de origem, a qual determinou o desentranhamento de contrato de confissão
de dívida juntado pela autora em réplica, por entender tratar-se de documento
indispensável à propositura da ação e que deveria ter sido apresentado com a
petição inicial.2. A agravante sustenta a recorribilidade imediata da decisão
interlocutória, com fundamento no artigo 1.015, inciso II e parágrafo único, do
Código de Processo Civil, na tese da taxatividade mitigada firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 e na alegação de cerceamento de
defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia
do julgamento de mérito, além de invocar a regularidade da juntada posterior do
documento, nos termos do artigo 435 do CPC.II. Questão em discussão3. A
questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que determina o desentranhamento de documento
juntado pela parte autora em réplica, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do
CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), em especial quanto à
demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas
em sede de apelação.III. Razões de decidir4. O artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de, monocraticamente, não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, hipótese em que se
enquadra o agravo de instrumento manejado contra decisão que trata de matéria
probatória não arrolada no artigo 1.015 do CPC.4. A decisão que determina o
desentranhamento de documento, ainda que relevante à pretensão de mérito,
insere-se no âmbito do direito probatório e não se encontra prevista, de forma
expressa, no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, sendo matéria passível de
exame diferido em eventual recurso de apelação ou em suas contrarrazões, nos
termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, de modo a não se caracterizar, em regra,
situação de preclusão consumativa ou de irreversibilidade apta a justificar a
recorribilidade imediata.5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), ao admitir a taxatividade mitigada do rol do
artigo 1.015 do CPC, condiciona a flexibilização à demonstração de “urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o
que não se verifica na hipótese, pois a parte agravante limita-se a alegar prejuízo
pela ausência do documento nos autos, sem demonstrar concretamente risco de
perecimento do direito ou de esvaziamento da pretensão em grau recursal.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por
inadmissibilidade, em razão da ausência de previsão específica da matéria no rol
do artigo 1.015 do CPC e da não configuração de hipótese de taxatividade
mitigada.Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que versa sobre
desentranhamento ou produção de prova documental, em regra, não é
impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do
artigo 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC
(Tema 988/STJ) exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do
exame da questão em apelação, não bastando a alegação genérica de prejuízo ou
cerceamento de defesa.” (TJPR – AC 0131197-86.2025.8.16.0000, Rel.
SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, 18ª
Câmara Cível, julg.: 16/03/2026, public.: 18/03/2026)
Logo, o recurso não comporta conhecimento.
3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Relator